INFO 561: ALCANCE DE OBRIGAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE VIGILÂNCIA ARMADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A cláusula de contrato de prestação de serviço de vigilância armada que impõe o dever de obstar assaltos e de garantir a preservação do patrimônio de instituição financeira não acarreta à contratada automática responsabilização por roubo contra agência bancária da contratante, especialmente quando praticado por grupo fortemente armado. Por um lado, legislação e atos normativos infralegais – arts. 22 da Lei 7.102/1983, 22 do Decreto 89.056/1983, 6º, VIII, e 7º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), art. 70, § 1º, da Portaria 387/2006 do Departamento da Polícia Federal – impõem limitação aos meios de segurança a serem utilizados por empresas de vigilância privada, notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária. Consequentemente, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade. Por outro lado, a tentativa de transformar o serviço de segurança privada em um contrato constitutivo de obrigação de resultado, em não raras vezes, imporia à contratada uma obrigação impossível (art. 104, II, CC). Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a sociedade empresária contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças – que portam armamento limitado por imposição legal – atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado. Nesse passo, o art. 5º do Decreto 89.056/1983, que regulamenta a Lei 7.102/1983, dá o norte interpretativo de cláusulas desse jaez, Decreto esse que exige pessoas preparadas para impedir ou inibir a ação criminosa, mas não que efetivamente a impeça. Não fosse assim, além de patentear o completo desprezo à vida humana, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada (arts. 8º e 9º). REsp 1.329.831-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015, DJe 5/5/2015.