info 788: Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967(Apropriação ou desvio de bens públicos por prefeito) e admissibilidade de participação

01/07/2015 11:58

O CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967 (“ART. 1º SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS MUNICIPAL, SUJEITOS AO JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA DOS VEREADORES: I - APROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO”), É PRÓPRIO, SOMENTE PODENDO SER PRATICADO POR PREFEITO, ADMITIDA, PORÉM, A PARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 29 DO CP. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do referido crime. De inicio, rejeitou requerimento formulado no sentido de que o processo em comento fosse julgado em conjunto com AP 644/MT. Assinalou que a reunião de ações penais conexas seria a regra, salvo se o juiz reputasse conveniente a separação, por motivo relevante (CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”). Ocorre que os feitos estariam em situação processual diversa. Em um deles, a instrução processual já estaria encerrada, enquanto no outro, a denúncia sequer teria sido apreciada. Assim, a reunião das ações seria inviável. No mérito, a Turma destacou que o denunciado, em comunhão de esforços com prefeito, seria acusado de desviar rendas públicas em proveito próprio e alheio. Sua conduta teria consistido em apresentar emenda parlamentar ao orçamento da União, autorizando o repasse de recursos para aquisição de ambulância. Realizada licitação na modalidade tomada de preços, o certame teria sido direcionado em favor de determinada empresa. Para a fase processual de análise de recebimento da denúncia, os elementos seriam suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas também o desvio dos recursos públicos, mediante a prática de sobrepreço. Ademais, haveria indicativos da existência de organização criminosa dedicada à canalização de recursos do orçamento para aquisição de ambulâncias, com posterior direcionamento de licitações. Outrossim, a apresentação de emenda parlamentar para financiar a compra, somada a depoimentos colhidos no sentido de que o denunciado teria contribuído para o direcionamento da licitação, seriam indícios suficientes de participação, para esta fase processual. Inq 3634/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.6.2015. (Inq-3634)

 

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